LEI Nº 2089, De 11 de Maio de 1995


DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 6º, DA LEI MUNICIPALº 1.460, DE 27 DE JUNHO DE 1.986.


PROJETO DE LEI Nº 2267/96, DE 04/05/95.
AUTOR: VEREADOR RONALDO JORGE NAZAR.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.460, de 27/06/86, passa a ser acrescido do parágrafo 4º e os atuais parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º Os prazos previstos nos itens I, II, III e IV deste artigo, começarão a fluir da data de celebração do contrato, o qual deverá ser efetivado no prazo improrrogável de cento e vinte dias, após a promulgação da lei que autorizar o aforamento do imóvel.

§ 3º Os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, devendo o pedido ser motivado e dirigido ao Prefeito Municipal, que encaminhará o respectivo Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal.

§ 4º O novo prazo passará a fluir a partir da data de promulgação da Lei que autorizar a prorrogação."

Art. 2º Aplica-se aos aforamentos já autorizados, cujos contratos ainda não foram celebrados, o prazo previsto no parágrafo segundo, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MAIO DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.